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Processo:
0001011-66.2024.8.16.0175
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO EM RECURSO INOMINADO DEVIDO A PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em razão de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte recorrente não recolheu as custas recursais dentro do prazo legal, formulando pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado deve ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo legal estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado foi interposto em 12/09/2025 sem o recolhimento das custas recursais, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, que foi indeferido pelo Juízo de origem (seq. 58). 4. Considerando que nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, o juízo de admissibilidade definitivo compete ao relator do recurso inominado, a parte recorrente foi intimada para apresentar documentos comprobatórios para análise do pedido de justiça gratuita (seq. 9.1). 5. Sem que houvesse um juízo de valor quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, a parte Recorrente, espontaneamente, promoveu o recolhimento das custas recursais na data de 16/07/2026 (seq. 12). 6. A alegação do recorrente de que realizou o pagamento das custas antes da fixação de prazo decorrente do indeferimento do pedido (seq. 12) não prospera. Isso, porque no caso dos autos não houve indeferimento do pedido de justiça gratuita, para que fosse deflagrado o curso do prazo para realização do preparo recursal. 7. A parte Recorrente, ao promover o recolhimento espontâneo das custas, demonstrou tacitamente que não necessitava dos benefícios da assistência judiciária gratuita, operando-se o instituto da preclusão lógica. 8. Não tendo havido interrupção do prazo previsto para o preparo do recurso, o recolhimento respectivo deveria ter sido realizado, independente de intimação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da interposição do recurso, o que não ocorreu, configurando a deserção. 9. Incidência do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei 9099/95, artigo 8º, da Lei nº 18.413/2014 e Enunciado 80 do Fonaje. 10. Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal 0012362-32.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.03.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051686-22.2018.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.02.2021. 11. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, razão pela qual, da ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resultando na sua deserção 12. Recurso inominado não conhecido, em razão da deserção. 13. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 122 do FONAJE. 14. Custas devidas. Artigo 4º da Lei nº 18.413/2014. Artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. 15. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.