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Processo:
0001011-66.2024.8.16.0175
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Uraí |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO. DESERÇÃO EM RECURSO INOMINADO
DEVIDO A PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO
INOMINADO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto em razão de sentença proferida em ação de
indenização por danos materiais e morais, na qual a parte recorrente não recolheu as custas
recursais dentro do prazo legal, formulando pedido de assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado deve ser
conhecido, considerando a ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo
legal estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso inominado foi interposto em 12/09/2025 sem o recolhimento das
custas recursais, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, que foi indeferido pelo
Juízo de origem (seq. 58).
4. Considerando que nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, o juízo de
admissibilidade definitivo compete ao relator do recurso inominado, a parte recorrente foi
intimada para apresentar documentos comprobatórios para análise do pedido de justiça
gratuita (seq. 9.1).
5. Sem que houvesse um juízo de valor quanto ao pleito de assistência judiciária
gratuita, a parte Recorrente, espontaneamente, promoveu o recolhimento das custas recursais
na data de 16/07/2026 (seq. 12).
6. A alegação do recorrente de que realizou o pagamento das custas antes da
fixação de prazo decorrente do indeferimento do pedido (seq. 12) não prospera. Isso, porque
no caso dos autos não houve indeferimento do pedido de justiça gratuita, para que fosse
deflagrado o curso do prazo para realização do preparo recursal.
7. A parte Recorrente, ao promover o recolhimento espontâneo das custas,
demonstrou tacitamente que não necessitava dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
operando-se o instituto da preclusão lógica.
8. Não tendo havido interrupção do prazo previsto para o preparo do recurso, o
recolhimento respectivo deveria ter sido realizado, independente de intimação, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da interposição do recurso, o que não ocorreu,
configurando a deserção.
9. Incidência do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei 9099/95, artigo 8º, da Lei nº
18.413/2014 e Enunciado 80 do Fonaje.
10. Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal 0012362-32.2018.8.16.0018 -
Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.03.2021; TJPR - 2ª Turma
Recursal - 0051686-22.2018.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.02.2021.
11. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, razão pela
qual, da ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas da interposição, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, ante a falta de
pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resultando na sua deserção
12. Recurso inominado não conhecido, em razão da deserção.
13. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 122 do
FONAJE.
14. Custas devidas. Artigo 4º da Lei nº 18.413/2014. Artigo 18 da IN 01/2015
do CSJE.
15. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001011-66.2024.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001011-66.2024.8.16.0175 Recurso: 0001011-66.2024.8.16.0175 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): Wagner ribeiro dos santos Recorrido(s): MAYSA RAFAEL FERNANDES Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO EM RECURSO INOMINADO DEVIDO A PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em razão de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte recorrente não recolheu as custas recursais dentro do prazo legal, formulando pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado deve ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo legal estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado foi interposto em 12/09/2025 sem o recolhimento das custas recursais, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, que foi indeferido pelo Juízo de origem (seq. 58). 4. Considerando que nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, o juízo de admissibilidade definitivo compete ao relator do recurso inominado, a parte recorrente foi intimada para apresentar documentos comprobatórios para análise do pedido de justiça gratuita (seq. 9.1). 5. Sem que houvesse um juízo de valor quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, a parte Recorrente, espontaneamente, promoveu o recolhimento das custas recursais na data de 16/07/2026 (seq. 12). 6. A alegação do recorrente de que realizou o pagamento das custas antes da fixação de prazo decorrente do indeferimento do pedido (seq. 12) não prospera. Isso, porque no caso dos autos não houve indeferimento do pedido de justiça gratuita, para que fosse deflagrado o curso do prazo para realização do preparo recursal. 7. A parte Recorrente, ao promover o recolhimento espontâneo das custas, demonstrou tacitamente que não necessitava dos benefícios da assistência judiciária gratuita, operando-se o instituto da preclusão lógica. 8. Não tendo havido interrupção do prazo previsto para o preparo do recurso, o recolhimento respectivo deveria ter sido realizado, independente de intimação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da interposição do recurso, o que não ocorreu, configurando a deserção. 9. Incidência do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei 9099/95, artigo 8º, da Lei nº 18.413/2014 e Enunciado 80 do Fonaje. 10. Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal 0012362-32.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.03.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051686-22.2018.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.02.2021. 11. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, razão pela qual, da ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resultando na sua deserção 12. Recurso inominado não conhecido, em razão da deserção. 13. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 122 do FONAJE. 14. Custas devidas. Artigo 4º da Lei nº 18.413/2014. Artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. 15. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
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